Lei moderniza e simplifica a venda de alimentos e flores em veículos em Belo Horizonte

Lei 11.959 moderniza o Código de Posturas de Belo Horizonte e define novas regras para a venda de alimentos e flores em veículos automotores, reboques e de tração humana.

Fev 9, 2026 - 17:03
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Lei moderniza e simplifica a venda de alimentos e flores em veículos em Belo Horizonte
Foto: Freepik / Kireyonok Yuliya

Foi publicada no Diário Oficial do Município, nesta quinta-feira (15/1), a Lei 11.959, que moderniza e simplifica a legislação municipal aplicada à comercialização de alimentos e produtos de floricultura em veículos de propulsão humana, veículos automotores e reboques (trailers), em Belo Horizonte. A norma altera o Código de Posturas e entra em vigor 30 dias após a publicação.

A lei é oriunda de projeto dos vereadores Irlan Melo (Republicanos) e Trópia (Novo) e tem como objetivo valorizar o microempreendedor, promover a ocupação qualificada do espaço público e incentivar a inclusão produtiva urbana, especialmente diante das transformações no mundo do trabalho e do crescimento do empreendedorismo por necessidade.

Veículos automotores e reboques

De acordo com a nova legislação, os veículos automotores e reboques licenciados poderão comercializar flores e plantas naturais ou artificiais, além de alimentos e bebidas como lanches rápidos, água mineral, sucos e refrescos industrializados, refrigerantes, bebidas alcoólicas, café, água de coco e caldo de cana, desde que extraídos na hora.

Quando destinados a serviços de alimentação, esses veículos poderão utilizar mesas e bancos, desde que sejam respeitadas as normas de acessibilidade, mobilidade urbana e segurança do espaço público. A lei estabelece ainda que os veículos devem estar regularmente emplacados, ter dimensões máximas de seis metros de comprimento por 2,20 metros de largura, atender às normas de saúde pública e segurança e ser aprovados em vistoria técnica anual pelo órgão municipal de trânsito.

Também foram definidas restrições de localização, proibindo a instalação dos veículos em frente a escolas, hospitais, clubes e templos religiosos; a menos de 50 metros de bares, restaurantes e lanchonetes; e, no caso da venda de flores, a menos de 50 metros de floriculturas. A atividade também não poderá ocorrer em afastamento frontal de edificações ou em locais onde a legislação de trânsito não permita parada ou estacionamento.

Veículos de tração humana

Para os veículos de tração humana, a lei autoriza a venda de artigos de floricultura, bebidas não alcoólicas, frutas, picolés, sorvetes, doces, guloseimas, lanches que não dependam de refrigeração e produtos oriundos da agricultura urbana do município.

Ficam proibidos o preparo de alimentos não previstos no Código de Posturas, o preparo de bebidas com mistura de xaropes ou essências e a venda fracionada de refrigerantes, água mineral, sucos ou refrescos industrializados.

Durante manifestações espontâneas de caráter cívico, social, cultural, político, religioso, esportivo ou econômico, a lei autoriza o uso de espaços públicos para a comercialização de bebidas em veículos de tração humana. Já as regras específicas para o período oficial do Carnaval serão definidas pelo Poder Executivo em ato próprio.

Tramitação e aprovação

O projeto foi aprovado em outubro do ano passado, em Plenário, com 37 votos favoráveis e nenhum contrário. Em novembro, os vereadores aprovaram, em segundo turno, uma subemenda substitutiva ao texto original, proposta pelas Comissões de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana; Mobilidade Urbana, Indústria, Comércio e Serviços; e Saúde e Saneamento. A subemenda foi aprovada com 39 votos favoráveis, sendo sancionada pelo prefeito em exercício, Professor Juliano Lopes.

Segundo as comissões, o texto final busca equilibrar a livre iniciativa com o uso coletivo do espaço público, garantindo que o comércio móvel ocorra de forma ordenada, segura e compatível com o interesse público.

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